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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.855, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

Nº 4855/2006

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LEI Nº 4.855, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

INSTITUI O TÍTULO DE EMPRESA AMIGA DA TERCEIRA IDADE, PARA PESSOAS JURÍDICAS, E O DE AMIGO DA TERCEIRA IDADE, PARA PESSOAS FÍSICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Título de Empresa Amiga da Terceira Idade, para pessoas jurídicas, e o de Amigo da Terceira Idade, para pessoas físicas, que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e profissional, e na melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.
§ 1º- Serão consideradas pessoas idosas, para os efeitos da presente Lei, aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º- O Título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, constando o nome da empresa ou pessoa, devidamente assinado pelo Governador do Estado e citando a presente Lei.
§ 3º- V E T A D O .
Art. 2.
- O Título será concedido a cada 02 (dois) anos, no máximo a 10 (dez) empresas ou 20 (vinte) pessoas, que não tenham nenhum débito inscrito na dívida ativa do Estado e que, comprovadamente, contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social ou profissional, e na melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, e será entregue pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- V E T A D O .
§ 2º- V E T A D O .
Art. 3.
- A empresa que possuir o Título de Empresa Amiga da Terceira Idade poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação em todas as formas de mídia.
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- O Título de Empresa Amiga da Terceira Idade e o de Amigo da Terceira Idade não podem ser concedidos à mesma empresa ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de 04 (quatro) anos.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

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