Rio de Janeiro
LEI Nº 4.852, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.
Nº 4852/2006
LEI Nº 4.852, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.
PROÍBE A COBRANÇA PRÉVIA DE TAXA PARA CADASTRAMENTO DE CURRICULUM VITAE EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS, INCLUSIVE AS VIRTUAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º – As agências de emprego, objeto desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica