Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 485, de 18 de novembro de 1981
Nº 485/1981
LEI Nº 485, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 304148 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado ao Projeto de Expansão e Melhoria do Ensino de 1º grau.
Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios, decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar aval ou fiança de instituições financeiras estaduais.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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