Rio de Janeiro
LEI Nº 4.848, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.
Nº 4848/2006
LEI Nº 4.848, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O POSTO OU A GRADUAÇÃO CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS QUE RECEBEM NA INATIVIDADE OS POLICIAIS MILITARES E OS BOMBEIROS MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os Policiais Militares e os Bombeiros Militares, na inatividade, terão consignados nos seus registros o posto ou a graduação, existente nas Corporações, correspondente aos proventos que recebem.
Art. 2.
- Na identidade do Coronel PM e do Coronel BM que tenham exercido o cargo de Comandante-Geral ficará consignada a expressão “Ex-Comandante-Geral”.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica