Rio de Janeiro
LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.
Nº 4840/2006
LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.
INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.
* Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006 Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006, que “INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA”, oriunda do Projeto de Lei nº 2.642, de 2005.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006:
INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado Alessandro Molon
* Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006.
* Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006.
Ficha Técnica