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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.

Nº 4840/2006

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Art. 1.
- Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.

INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.
Art. 3.
- V E T A D O .

* Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.

Art. 4.
- V E T A D O .

* Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:

I macarrão de arroz ou milho;
II farinha de arroz;
III fécula de batata;
IV biscoitos sem glúten;
V outros produtos especiais, a critério do órgão responsável.

* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.

Art. 5.
- O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
I a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006 Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006, que “INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA”, oriunda do Projeto de Lei nº 2.642, de 2005.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006:

INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- .........................................................
Art. 3.
- Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.
Art. 4.
- A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:
I macarrão de arroz ou milho;
II farinha de arroz;
III fécula de batata;
IV biscoitos sem glúten;
V outros produtos especiais, a critério do órgão responsável.
Art. 6.
- .....................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado Alessandro Molon

* Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006.

* Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006.

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