Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.830 DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

Nº 4830/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 4.830 DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

INSTITUI O TÍTULO DE “EMPRESA CRIANÇA”, PARA PESSOAS JURÍDICAS, E DE “AMIGO DA CRIANÇA”, PARA PESSOAS FÍSICAS QUE CONTRIBUÍREM PARA A EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS FLUMINENSES.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o título de “Empresa Criança”, para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança”, a ser outorgado para as pessoas físicas que contribuam para o aprimoramento da educação de crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, adotando uma ou mais, matriculadas nas escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental ao médio. Parágrafo único - As pessoas – físicas ou jurídicas – que adotarem uma criança ou adolescente poderão contribuir, no mínimo por 01 (um) ano, com um ou mais itens abaixo:
I doando materiais e livros escolares, uniformes, lanches; II – custeando o transporte; III – auxiliando no aprendizado através de aulas de reforço; IV – custeando cursos complementares; V – incentivando e custeando passeios culturais.
Art. 2.
- Para os fins desta Lei, a palavra “adotar” limitar-se-á aos objetivos meramente escolares e culturais.
Art. 3.
- O título será concedido em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa física, mencionando o tipo de contribuição oferecida, por quanto tempo foi mantida e citando a presente Lei. Parágrafo único - O título de que trata esta Lei será concedido a cada ano às empresas ou pessoas físicas que contribuírem para o aprimoramento da educação e cultura das crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º - A empresa ou pessoa física contemplada com o título de “Empresa Criança” ou “Amigo da Criança” poderá usufruir do respectivo Diploma, para fins de propaganda e divulgação. Parágrafo único - V E T A D O . Art. 5º - A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na Imprensa, sob a coordenação da Comissão Disque Criança da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6° - V E T A D O .
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.