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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.829 DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

Nº 4829/2006

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Art. 1.
- A política de reciclagem de entulhos de construção civil tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, que resultem principalmente em reaproveitamento na construção de casas populares.

LEI Nº 4.829 DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

INSTITUI A POLÍTICA DE RECICLAGEM DE ENTULHOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para a consecução da política de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo:
I apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais recicláveis provenientes de entulho da construção civil em cada Município;
II incentivar a criação, em cada Município, de indústrias voltadas para a reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil;
III promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso destes materiais recicláveis e seus benefícios;
IV incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização dos materiais recicláveis provenientes de entulhos da construção civil;

V - promover, em articulação com cada Município, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.

Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Poder Executivo poderá reservar área em cada Município para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 3.
- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como:
a)- deferimento e suspensão da incidência do lCMS;
b)- regime de substituição tributária;
c)- transferência de créditos acumulados do ICMS;
d)- regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e)- prazos especiais para pagamento dos tributos;
f)- crédito presumido;
II inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos existentes ou a serem criados;
III celebração de convênio de colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Art. 4.
- Os centros de prestação de serviços e as indústrias a que se referem os incisos I e II do art. 2º terão, entre outras atribuições:
I priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda;
II propiciar aos Municípios uma melhor qualidade de vida nos âmbitos ambiental e econômico;
III estimular que cada Município implemente programa de coleta seletiva de lixo;
IV estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas para a coleta seletiva de lixo;
V colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas à temática ambiental.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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