Rio de Janeiro
LEI Nº 4.825 DE 21 DE AGOSTO DE 2006.
Nº 4825/2006
LEI Nº 4.825 DE 21 DE AGOSTO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O BERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM LIQUIDAÇÃO, AUTORIZA O AUMENTO DE CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO BERJ, BEM COMO A ALIENAÇÃO DAS SUAS AÇÕES PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a tornar o Estado integralmente responsável, sem direito de regresso, pelas obrigações referidas no artigo 2º da Lei Estadual nº 2.736 de 13 de junho de 1997, que vierem a ser exigidas após a alienação das ações do BERJ, conforme previsto no Edital de Venda.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 5281/2008.
* Art. 3º O Estado fica autorizado a firmar com o Banco Itaú S.A. e a Caixa Econômica Federal – CEF, aditivo ao contrato que rege a denominada “Conta B”, constituída no âmbito da CEF, destinada a suportar eventuais passivos pretéritos à venda do Banco Banerj S.A. e que, porventura, tenham recaído sobre o Banco Banerj S.A. ou o seu adquirente, podendo o aditivo prever a utilização da “Conta B” como garantia ao adquirente das ações de emissão do BERJ, nos termos e limites a serem definidos no instrumento contratual. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5281/2008.
Regulamentado pelo Decreto nº 42446, de 4/05/10
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica