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LEI Nº 4.825 DE 21 DE AGOSTO DE 2006.

Nº 4825/2006

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LEI Nº 4.825 DE 21 DE AGOSTO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O BERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM LIQUIDAÇÃO, AUTORIZA O AUMENTO DE CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO BERJ, BEM COMO A ALIENAÇÃO DAS SUAS AÇÕES PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias ao encerramento da liquidação do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BERJ, consubstanciada na compensação de créditos e débitos entre o Estado e o BERJ, bem como a realizar aumento de capital na referida pessoa jurídica, em valor correspondente ao saldo em favor do Estado, apurado após a compensação.

* Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a tornar o Estado integralmente responsável, sem direito de regresso, pelas obrigações referidas no artigo 2º da Lei Estadual nº 2.736 de 13 de junho de 1997, que vierem a ser exigidas após a alienação das ações do BERJ, conforme previsto no Edital de Venda.

* Parágrafo incluído pela Lei nº 5281/2008.

Art. 2.
- Concluídos a compensação e o aumento de capital, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a alienar as ações do BERJ - Banco do Estado do Rio de Janeiro em liquidação, em processo licitatório, sob a modalidade de leilão, na forma de melhor oferta.
§ 1º- Na formação do preço de venda dever-se-ão incluir todos os ativos e passivos do BERJ, devidamente apurados em balanço e que não tenham sido assumidos pela Administração Pública ou pelo Banco Itaú, quando da aquisição do Banco Banerj ou por força de decisão judicial.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição de ilibada reputação que atuará como leiloeiro na venda das ações.
Art. 3.
- Em caso de alienação das ações do BERJ, poderá o Estado oferecer ao adquirente, como garantia em segundo grau, a denominada Conta B, constituída no âmbito da Caixa Econômica Federal - CEF, destinada a suportar eventuais passivos pretéritos à referida venda e que, por ventura, tenham recaído sobre o Banco Banerj ou o seu adquirente.

* Art. 3º O Estado fica autorizado a firmar com o Banco Itaú S.A. e a Caixa Econômica Federal – CEF, aditivo ao contrato que rege a denominada “Conta B”, constituída no âmbito da CEF, destinada a suportar eventuais passivos pretéritos à venda do Banco Banerj S.A. e que, porventura, tenham recaído sobre o Banco Banerj S.A. ou o seu adquirente, podendo o aditivo prever a utilização da “Conta B” como garantia ao adquirente das ações de emissão do BERJ, nos termos e limites a serem definidos no instrumento contratual. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5281/2008.

Regulamentado pelo Decreto nº 42446, de 4/05/10

Parágrafo único- A garantia a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizada exclusivamente na hipótese de reversão da obrigação, originária do BERJ, posteriormente assumida pelo Estado ou pelo Banco Itaú, e que, por força de decisão judicial, volte a ser exigida do BERJ ou de seu adquirente.
Art. 4.
- O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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