Rio de Janeiro
LEI Nº 4.824 DE 24 DE JULHO DE 2006.
Nº 4824/2006
LEI Nº 4.824 DE 24 DE JULHO DE 2006.
FICA PROIBIDO O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS E TELEFONE, NOS HORÁRIOS E DIAS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;
III – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
IV – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;
V – para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica