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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 482, de 12 de novembro de 1981

Nº 482/1981

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LEI Nº 482, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 459092 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$568.994.033,88 (quinhentos e sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil, trinta e três cruzeiros e oitenta e oito centavos) destinado a obras e equipamentos para os diversos organismos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 2.
- Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a contratar a prestação de fiança e/ou aval com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., uma vez este venha a ser autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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