Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.817 DE 19 DE JULHO DE 2006.

Nº 4817/2006

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 4.817 DE 19 DE JULHO DE 2006.

CRIA O PROGRAMA DE APOIO ÀS MULHERES COM NEOPLASIA TROFOBLÁSTICA GESTACIONAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Apoio às Mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional, no Estado do Rio de Janeiro, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde.
Art. 2.
- O programa disposto no artigo anterior tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pela referida doença.
Art. 3.
- Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos (as), psicólogos (as) e assistentes sociais, visando oferecer:

I – Tratamento quimioterápico;

II – Amparo psicológico e social à mulher acometida pela doença;

III Local apropriado para realização de reuniões de auto-ajuda às mulheres que se encontram nessa condição;
IVExames periódicos de ultrassonografia, dopplerfluxometria, dosagem de HCG, exame histopatológico, raio x dos pulmões, histeroscopia, laparoscopia, tomografia computadorizada e ressonância magnética, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção da doença;
VPerucas às pacientes em tratamento quimioterápico;

VI – Estímulo à criação de grupos de auto-ajuda, formados por pacientes voluntários, com a finalidade de orientar, ajudar e dar amparo às mulheres portadoras da doença nas fases pré-operatória, pós-operatória, pré-quimioterápica e pós-quimioterápica.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- O Poder Executivo adotará as medidas que vier a julgar necessárias para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.