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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.812, DE 10 DE JULHO DE 2006.

Nº 4812/2006

LEI Nº 4.812, DE 10 DE JULHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE PERMITA O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ÀS PRAIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência às praias do estado através da aquisição de cadeiras de rodas que possam se mover na areia e entrar na água, contribuindo, desta forma, para o acesso universal ao espaço público.
Parágrafo único– O Governo está autorizado a realizar parcerias com empresas privadas, que custearão a aquisição e a manutenção do equipamento e, em troca, poderão fazer propaganda de suas marcas nas próprias cadeiras.
Art. 2.
- V E T A D O .

* Art. 2º - As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pela orla do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.

* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 09/11/2006.

* § 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá fornecer, junto aos postos de salvamento espalhados pela orla do Estado, esteiras facilitadoras do deslocamento de cadeiras de rodas para levá-las até a água das praias do litoral fluminense.

* Incluído pela Lei 8492/2019.

* § 2º As esteiras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser patrocinadas por empresas privadas.

* Incluído pela Lei 8492/2019.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2006.

ROSINHA GARITINHO

Governadora

LEI Nº 4.812 DE 10 DE JULHO DE 2006.

Art. 1.
- (...)
Parágrafo único– (...)
Art. 2.
- As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pela orla do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.
Art. 3.
- (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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