Rio de Janeiro
LEI Nº 4.812, DE 10 DE JULHO DE 2006.
Nº 4812/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.812, de 10 de julho de 2006, que “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE PERMITA O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ÀS PRAIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”LEI Nº 4.812, DE 10 DE JULHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE PERMITA O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ÀS PRAIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pela orla do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 09/11/2006.
* § 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá fornecer, junto aos postos de salvamento espalhados pela orla do Estado, esteiras facilitadoras do deslocamento de cadeiras de rodas para levá-las até a água das praias do litoral fluminense.
* Incluído pela Lei 8492/2019.
* § 2º As esteiras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser patrocinadas por empresas privadas.
* Incluído pela Lei 8492/2019.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2006.
ROSINHA GARITINHO
Governadora
LEI Nº 4.812 DE 10 DE JULHO DE 2006.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica