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LEI Nº 4.804, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4804/2006

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LEI Nº 4.804, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS – DRM–RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal do Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro – DRM-RJ.
Parágrafo único- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do DRM-RJ cujo ingresso haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
Art. 2.
- A reestruturação do Quadro de Pessoal do DRM-RJ tem por finalidade estabelecer as diretrizes do desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas para cumprimento da missão institucional do Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro – DRM-RJ. Art. 3º - O Quadro de Pessoal do DRM-RJ, fica organizado e reestruturado nas seguintes partes: I – PARTE PERMANENTE – integrada por grupos ocupacionais, compostos de cargos efetivos, organizados em: a) - Grupo I: Nível Fundamental Incompleto; b) - Grupo II: Nível Fundamental Completo; c) - Grupo III: Nível Médio, sem exigência de especialização; d) - Grupo IV: Nível Médio, com exigência de especialização; e) - Grupo V: Nível Superior. II – PARTE SUPLEMENTAR – composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar:
a)– os empregados integrantes da tabela transitória de empregos; b) – aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual. § 1º - Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo estão detalhadas no Anexo I e III desta Lei. § 2º - Além dos requisitos referidos no inciso I deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras. § 3º - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do DRM-RJ antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja atingido o quantitativo ideal previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- Os cargos excedentes dos quantitativos reduzidos pela presente Lei que estiverem providos serão gradativamente extintos, na medida em que vagarem, até alcançarem os quantitativos ideais de cargos previstos no Anexo I desta Lei. Art. 5º - Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º- No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DRM-RJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo e, quando exigidos, a habilitação legal e registro no órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o DRM-RJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. § 2º - O provimento originário nos cargos da PARTE PERMANENTE do Quadro de Pessoal do DRM-RJ far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo II, para o respectivo Grupo ocupacional. Art. 6° - Os servidores de que trata a alínea "b" do inciso II, art. 3º desta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a PARTE SUPLEMENTAR do Quadro de Pessoal da DRM-RJ, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao dos cargos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores constantes da Tabela do Anexo II desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos da PARTE PERMANENTE do Quadro de Pessoal do DRM-RJ. Art. 7º - A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do DRM-RJ serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas. § 1º - Da solicitação deverão constar: I - denominação e nível de vencimento dos cargos; II - quantidade de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; e IV - justificativa para a solicitação do provimento. § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 3º- A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á na vigorosa ordem de classificação dos candidatos.
§ 4º- Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do DRM-RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
§ 5º- Ao final de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo, será considerado estável.
Art. 8.
- Compete ao Presidente do DRM-RJ expedir os atos de provimento dos cargos da Autarquia.
Parágrafo único– O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - grupo e nível da tabela de vencimentos; e V - nome completo do candidato aprovado. Art. 9º - O DRM-RJ manterá programas permanentes de capacitação e desenvolvimento de pessoal. Art. 10 - A gestão de pessoas no âmbito do DRM-RJ será orientada a partir de avaliação funcional, de acordo com os seguintes critérios: I - potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento; II - desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e III - conduta avaliada através da observância às normas disciplinares. Art. 11 - A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis da tabela de vencimentos constantes do Anexo II desta Lei, far-se-á mediante o critério de tempo de serviço no cargo. § 1° - A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de nível na tabela de vencimentos. § 2° - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. § 3° - A progressão dar-se-á a cada 6 (seis) anos de efetivo exercício do servidor no DRM-RJ, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório.
Art. 12.
- A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do DRM-RJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 13 - O vencimento-base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do DRM-RJ é o constante do Anexo II desta Lei. § 1º - As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de tempo de serviço, no cargo, observado o interstício mínimo previsto para cada nível. § 2º - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. § 3º - O posicionamento dos atuais servidores na tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei dar-se-á automaticamente, a partir de sua vigência, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14.
- Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo II. § 1º - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal. § 2º - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal do DRM-RJ, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos. Art. 15 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 14 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei. Art. 16 - Os empregados públicos do DRM-RJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários, observado o disposto no art. 23 desta Lei. Parágrafo único - Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos. Art. 17 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal do DRM-RJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente. Art. 18 - Aplicam-se aos cargos em extinção os padrões remuneratórios previstos nesta Lei, segundo os valores estabelecidos para os cargos de correspondente escolaridade, de acordo com a tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos pertencentes à PARTE PERMANENTE do Quadro de Pessoal do DRM-RJ. Art. 19 - Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DRM-RJ, mencionados no Anexo I desta Lei, deve ser observado o preceituado em seu art. 5º, sempre no nível inicial da tabela de vencimentos previsto no seu Anexo II, para o respectivo Grupo. Art. 20 - Os servidores do DRM-RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior. Art. 21 - Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no seu Anexo III. Art. 22 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 23 – A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de julho de 2006. Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no art. 23 desta Lei.

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