- A reestruturação do Quadro de Pessoal da FUNARJ adota como princípios básicos: I - o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;IIa permanente capacitação; e
IIIa valorização profissional. Art. 3° - O Quadro de Pessoal da FUNARJ fica reestruturado e organizado nas seguintes partes: I - PARTE PERMANENTE - integrada por grupos ocupacionais, divididos em subgrupos compostos por cargos efetivos, organizados em: A) GRUPO OCUPACIONAL I: 1) Subgrupo I – Nível Superior; 2) Subgrupo II – Nível Médio; 3) Subgrupo III – Nível Fundamental Completo; 4) Subgrupo IV – Nível Fundamental Incompleto. B) GRUPO OCUPACIONAL II: 1) Subgrupo I – Nível Superior (40 horas); 2) Subgrupo II – Nível Superior (20 horas); 3) Subgrupo III – Nível Médio. II - PARTE SUPLEMENTAR - composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar:
a)os empregados integrantes da tabela transitória de empregos;
b)aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual. Parágrafo único - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da FUNARJ, antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto nos Anexos I e II desta Lei. Art. 4º - Os grupos ocupacionais e os respectivos subgrupos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ são integrados por cargos isolados, organizados segundo o nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei. Art. 5º - O preenchimento dos cargos efetivos a que se refere a presente Lei far-se-á mediante: I - nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, para ingresso inicial na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ. II - transposição, pelos atuais servidores do Quadro de Pessoal da FUNARJ, considerando-se o cargo ocupado e a linha de concorrência estabelecida nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único- O órgão de gestão de pessoal da FUNARJ fica incumbido da verificação dos pressupostos legais exigidos para o preenchimento dos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ, com a aprovação do Presidente da Fundação, respondendo pelas informações prestadas e pela verificação dos pressupostos legais. Art. 6º - São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ: I - Nível Superior: diploma de curso superior, de acordo com a área, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo I, e Grupo Ocupacional II, Subgrupos I e II; II - Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo II; III - Nível Médio Normal: ensino médio na modalidade normal, completo, e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, Subgrupo III; III - Nível Fundamental: ensino fundamental completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo III; IV - Nível Fundamental Incompleto: ensino fundamental incompleto e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo IV. Parágrafo único - Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada, registro em órgão de classe competente para a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas e experiência profissional para ingresso nos aludidos cargos e respectivos grupos. Art. 7° - O enquadramento dos servidores transpostos na forma do art. 5º, II, desta Lei e o posicionamento na tabela de vencimentos constantes do seu Anexo III, será feito considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência das respectivas atribuições. Parágrafo único - Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da FUNARJ, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao aplicado para os cargos efetivos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores da tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ. Art. 8º - A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FUNARJ, serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que exista vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas.