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Rio de Janeiro

LEI Nº 4799, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4799/2006

Art. 1.
- Esta Lei cuida da reestruturação do Quadro de Pessoal da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ. Art. 2º - A coordenação e a supervisão da Reestruturação do Quadro de Pessoal da LOTERJ caberão ao órgão de maior nível hierárquico de direção administrativa, com aprovação do Presidente da Autarquia.

LEI Nº 4799, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3.
- A Reestruturação do Quadro de Pessoal da LOTERJ tem como finalidades essenciais o atendimento às condições necessárias ao exercício da profissão, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais, a permanente capacitação dos servidores e a valorização profissional.
Art. 4.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da LOTERJ cujo ingresso na Autarquia tenha observado as normas constitucionais e legais pertinentes, quando ocorrido anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
Art. 5.
- Cabe ao órgão competente pela gestão de recursos humanos da LOTERJ, com a respectiva aprovação do Presidente da Autarquia, a responsabilidade pelas informações prestadas e pela incorreta verificação dos pressupostos legais exigidos para a aplicação desta Lei, conforme as disposições do seu art. 4º.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS CARGOS

Art. 6.
- O Quadro Permanente de Pessoal da LOTERJ é composto pelos seguintes grupos de cargos: a) Grupo I: Cargos de Nível Elementar, com a 4ª série do Ensino Fundamental; b) Grupo II: Cargos de Nível Fundamental; c) Grupo III: Cargos de Nível Médio; d) Grupo IV: Cargos de Nível Superior.
Parágrafo únicoA estruturação, níveis de vencimento, fixação de quantitativos e atribuições de cada cargo estão relacionadas nos Anexos desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 7.
- Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da LOTERJ serão preenchidos por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoO provimento originário dos cargos efetivos que compõem o Quadro Permanente dar-se-á no primeiro nível da classe inicial do respectivo cargo conforme a tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 8º - No provimento originário dos cargos efetivos que compõem o Quadro Permanente serão rigorosamente observados os requisitos estabelecidos no Anexo V desta Lei, bem como no Edital do Concurso, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Art. 9º - O provimento originário só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. § 1º - Na realização do concurso público para provimento de cargos efetivos serão aplicadas provas escritas, podendo ser complementadas por provas orais, teóricas ou práticas e, ainda, de títulos, conforme as características do cargo a ser provido. § 2º - O concurso público para cargos efetivos será realizado nas seguintes fases: I - por meio de provas escritas, práticas ou de provas e títulos; II - mediante a aprovação em programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos, a ser disciplinado pelo Presidente da Autarquia, por meio da edição de ato próprio; III - através de estágio experimental, precedido de inspeção médica oficial, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Regulamento. § 3º - Durante a realização do programa e do estágio experimental a que se referem os incisos II e III do § 2º deste artigo, o candidato receberá retribuição em valor correspondente a: I - 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do cargo objeto de concurso pela realização do programa; II - 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial do cargo objeto de concurso, pela realização de estágio experimental.
Art. 10.
- A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da LOTERJ serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que exista vaga e disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas. Parágrafo único - Da solicitação deverão constar: I - denominação e nível de vencimento dos cargos; II - quantidade de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; e IV - justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 11.
- O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período, não podendo, em hipótese alguma, ser esse prazo prolongado além daquele previsto em edital. § 1º - O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as demais condições de sua realização serão estabelecidos em edital ao qual deverá ser dada ampla publicidade. § 2º - Durante o prazo improrrogável de validade do concurso previsto em edital, o candidato aprovado será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo. § 3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos.
Art. 12.
- Compete ao Presidente da LOTERJ expedir os atos de provimento dos cargos da Autarquia.
Parágrafo único– O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - grupo e nível da tabela de vencimentos; e
V nome completo do candidato aprovado.
Art. 13.
- São estáveis após 03 (três anos) de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. § 2º - Após a nomeação a que se refere este artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados pelo Presidente da Autarquia.
Art. 14.
- É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da LOTERJ, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com a deficiência da qual sejam portadoras. § 1º - Para as pessoas a que se refere o caput deste artigo serão reservadas vagas no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido pela legislação estadual em vigor. § 2º - Ao servidor admitido nos termos deste artigo, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação. § 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, considera-se direito, vantagem ou benefício aqueles pagos a título pecuniário ou a qualquer outro título, inclusive redução da jornada de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15.
- A LOTERJ manterá programas permanentes de capacitação e desenvolvimento de pessoal. Art. 16 - A gestão de pessoas no âmbito da LOTERJ será orientada a partir de avaliação funcional, de acordo com os seguintes critérios: I - potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento; II - desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e III - conduta avaliada através da observância às normas disciplinares. Art. 17 - As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de tempo de serviço, no cargo, observado o interstício mínimo previsto para cada nível, na forma do Anexo I desta Lei. § 1º - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. § 2º - O posicionamento dos atuais servidores na tabela de vencimentos do Anexo I desta Lei dar-se-á automaticamente, a partir de sua vigência, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 17 O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante avaliação periódica de desempenho satisfatória, regulamentada em ato próprio do Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, em conformidade com as condições de temporalidade disposta na tabela do Anexo ÚNICO da Lei n° 6.438, de 24 de abril de 2013 que altera o Anexo I da Lei n° 4.799, a contar da data da posse.

§ 1ºNa contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
§ 2ºOs efeitos financeiros da progressão funcional ocorrerão a partir do primeiro dia subsequente a data em que o servidor houver completado o critério temporal.

* Nova redação dada pela Lei 8397/2019.

Art. 18.
- A diferença vencimental entre cada nível será de 18% (dezoito por cento) para os Grupos l e II (Nível Elementar e Fundamental) e de 23% (vinte e três por cento) para os cargos dos Grupos III e IV (Nível Médio e Superior), conforme o Anexo I desta Lei. Art. 19 - Ficam criados os Adicionais de Titulação e de Conhecimento a serem percebidos, sem acumulação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da LOTERJ, que serão calculados sobre o vencimento-base inicial. Art. 20 - O Adicional de Titulação será concedido, mensalmente, de forma não cumulativa, sob a condição de que o curso ou o título não seja exigido como requisito mínimo para preenchimento do respectivo cargo, conforme os seguintes critérios: I - Curso de Doutorado, reconhecido e com duração mínima de 360 horas: 40% (quarenta por cento); II - Curso de Mestrado, reconhecido e com duração mínima de 360 horas: 30% (trinta por cento); III - Curso de Pós Graduação, apenas com especialização, conforme Resolução n.º 12/83, de 06.10.1983, do Conselho Nacional de Educação, curso de Pós Graduação lato sensu, Pós Graduação stricto sensu, todos os cursos com mínimo de 360 horas: 20% (vinte por cento).
IV Curso de graduação, reconhecido e com duração mínima de 4 anos, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento: 5% (cinco por cento).
Art. 21.
- O Adicional de Conhecimento será concedido, mensalmente, em função do aperfeiçoamento profissional do servidor titular de cargo efetivo e terá o seguinte critério de pontuação:
ITreinamento e cursos de pequena duração de, no mínimo, 15 horas = 5 pontos.
II Participação em Seminários e Encontros = 5 pontos.

III. Cursos de extensão e de aperfeiçoamento profissional, todos com, no mínimo, 60 horas = 25 pontos.

§ 1º- Para efeito de somatório de pontos, a finalidade dos cursos de aperfeiçoamento, treinamentos e seminários deverá demonstrar relação de correspondência com a atribuição funcional do servidor e/ou com as áreas de interesse e aplicação da LOTERJ.
§ 2º- A adoção das providências necessárias à implementação do Programa de Aperfeiçoamento Profissional previsto neste artigo será de competência do Presidente da LOTERJ.
Art. 22.
- O Adicional de Conhecimento será calculado nos seguintes percentuais:
Ide 25 a 50 pontos = 5% (cinco por cento).
IIde 51 a 100 pontos = 10% (dez por cento).
IIIde 101 a 150 pontos = 15% (quinze por cento).
IVAcima de 150 pontos = 20% (vinte por cento);
Art. 23.
- A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, pela área de Recursos Humanos, em conjunto com as chefias imediatas, de acordo com Regulamento a ser editado pelo Presidente da LOTERJ e segundo critério de cômputo de pontos.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, não poderão concorrer à promoção os servidores: I - licenciados sem vencimento por até 180 (cento e oitenta) dias, no período de 2 (dois) anos antes da seleção.
IIos que tenham atuado fora da LOTERJ no período de 2 (dois) anos antes da seleção.
IIIos que estiverem respondendo a inquérito administrativo até a data de sua conclusão.
IVos que tenham sofrido qualquer penalidade no período de 2 (dois) anos antes da seleção. Art. 24 - A Avaliação de Desempenho se desenvolverá de forma impessoal e terá por base a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes diretrizes fundamentais: I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras.
IIprodutividade individual e em equipe.
IIIcontribuição do servidor para consecução dos objetivos da LOTERJ.
IViniciativa e criatividade individual e em equipe.
Vrelacionamento interpessoal.
VIparticipação em treinamentos, cursos, seminários e encontros de interesse do órgão.
VII conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação realizada pela chefia imediata.

VIII - conhecimento, pela área de Recursos Humanos, do resultado da avaliação realizada pela chefia imediata.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 25.
- Os cargos de provimento em comissão da LOTERJ serão preenchidos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por servidores efetivos da Parte Permanente ou Suplementar do Quadro de Pessoal da Autarquia, em consonância com o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
§ 1º- É vedado o exercício de mais de um Cargo em Comissão. § 2º - Os Cargos em Comissão da LOTERJ, com seus respectivos quantitativos e símbolos, são aqueles fixados no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
- A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da LOTERJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 27 - Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo I. §1º - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal. §2º - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da LOTERJ, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos. Art. 28 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 27 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento na nova tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei. Art. 29 - Os empregados públicos da LOTERJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários. Parágrafo único - Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos. Art. 30 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da LOTERJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente. Art. 31 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da LOTERJ serão enquadrados nos cargos e grupos previstos nos Anexos II e III desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza e grau de dificuldade e exijam o mesmo grau de escolaridade dos cargos que estiverem ocupando na data de publicação desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo. Parágrafo único - Compete ao Presidente da LOTERJ a instituição de Comitê de Enquadramento de Pessoal, que atuará em conjunto com a Subsecretaria-Adjunta de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação. Art. 32 - No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
Inomenclatura e atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou investido de outra forma prevista em lei. II - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; III - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; IV - tempo de efetivo exercício do servidor no serviço público estadual. Art. 33 - Depois de enquadrado no cargo, o servidor será posicionado, de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, em padrão de vencimento dentro da faixa de vencimentos do grupo ocupacional do novo cargo, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei. Art. 34 - Os servidores da LOTERJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - Integrarão um Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior e os que não atenderem os requisitos de habilitação para o exercício das atribuições resultantes da reestruturação dos cargos do Quadro de Pessoal da LOTERJ. Art. 35 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da LOTERJ, antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo serão automaticamente extintos. Art. 36 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 37.
- A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do mês de julho deste ano. Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no seu art. 37.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

ANEXO I *

CLASSES E NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS

* ANEXO I - com nova redação dada pela Lei 6438/2013

GRUPOS / NÍVEISCLASSES (interstícios)VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2013

Nível SuperiorMais de 25 anosR$ 5.945,92

De 20 a 25 anosR$ 4.834,08

De 15 a 20 anosR$ 3.930,15

De 10 a 15 anosR$ 3.195,24

De 5 a 10 anosR$ 2.597,75

Até 5 anosR$ 2.111,99

GRUPOS / NÍVEISCLASSES (interstícios)VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2013

Nível MédioMais de 25 anosR$ 4.273,62

De 20 a 25 anosR$ 3.474,49

De 15 a 20 anosR$ 2.824,79

De 10 a 15 anosR$ 2.296,58

De 5 a 10 anosR$ 1.867,13

Até 5 anosR$ 1.517,99

GRUPOS / NÍVEISCLASSES (interstícios)VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2013

Nível FundamentalMais de 25 anosR$ 2.264,88

De 20 a 25 anosR$ 1.919,38

De 15 a 20 anosR$ 1.626,59

De 10 a 15 anosR$ 1.378,48

De 5 a 10 anosR$ 1.168,19

Até 5 anosR$ 989,99

GRUPOS / NÍVEISCLASSES (interstícios)VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2013

Nível ElementarMais de 25 anosR$ 1.283,44

De 20 a 25 anosR$ 1.087,65

De 15 a 20 anosR$ 921,73

De 10 a 15 anosR$ 781,13

De 5 a 10 anosR$ 661,97

Até 5 anosR$ 560,99

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