Rio de Janeiro
LEI Nº 4.790, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Nº 4790/2006
LEI Nº 4.790, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FESP/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a organização e a reestruturação do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação Escola do Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP/RJ. Parágrafo único - As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da FESP/RJ cujo ingresso na Fundação haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. Art. 2º - Cabe ao órgão competente pela gestão de recursos humanos da FESP/RJ, com a aprovação do Presidente da Fundação, a responsabilidade pelas informações prestadas e pela incorreta verificação dos pressupostos legais exigidos para a aplicação desta Lei, na forma do parágrafo único do seu art. 1º. Art. 3º - O Quadro Permanente de Pessoal da FESP/RJ é integrado pelos seguintes grupos ocupacionais, compostos por cargos efetivos, organizados segundo as especificidades das atribuições e o nível de escolaridade: I - Grupo I - Nível Superior; II - Grupo II - Nível Médio; III - Grupo III - Nível Fundamental; IV - Grupo IV - Nível Fundamental Incompleto. §1º - A reestruturação, fixação de quantitativos, atribuições e as condições de acesso ao Quadro Permanente de Pessoal da FESP/RJ, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei. §2º - Além dos requisitos referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nos aludidos cargos e respectivos grupos. §3º - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP/RJ, antes da vigência da presente Lei, ficarão automaticamente extintos, até que seja atingido o quantitativo previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FESP/RJ far-se-á no nível inicial da tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei, após a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios definidos e previamente aprovados pela Presidência da FESP/RJ, observadas, ainda, as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE. § 2º - Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável. Art. 5º - No provimento originário dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei, bem como no Edital do Concurso, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Art. 6º - O enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal da FESP/RJ e o conseqüente posicionamento na tabela de vencimentos constantes do Anexo III desta Lei, serão feitos considerando-se o tempo de efetivo exercício no Estado, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência de suas atribuições. Art. 7º - Os servidores da FESP/RJ que não atendam os requisitos exigidos para o enquadramento previsto nesta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, QUADRO SUPLEMENTAR da Fundação Escola de Serviço Público - FESP/RJ, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao dos cargos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores constantes da Tabela do Anexo III desta Lei, sendo automaticamente extintos os respectivos cargos à medida que vagarem, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FESP/RJ.
Art. 8.
- Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo III. §1º - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal. §2º - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal do FESP/RJ, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos. Art. 9º - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 8º desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei. Art. 10 - A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis das tabelas de vencimentos constantes do Anexo III desta Lei, far-se-á mediante o critério de tempo de serviço. § 1° - A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de nível na tabela de vencimentos. § 2° - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. § 3° - A progressão dar-se-á a cada 6 (seis) anos de efetivo exercício do servidor na Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP/RJ, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório e da data do enquadramento dos atuais servidores. Art. 11 - É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos servidores em exercício na FESP/RJ, ressalvados os casos previstos em leis especiais. Art. 12 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FESP/RJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente.
Art. 13.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 14 - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do dia 01 de julho deste ano. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no art. 14 desta Lei.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica