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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.785, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4785/2006

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LEI Nº 4.785, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER , NA FORMA QUE ESPECIFICA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
§ 2º- A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3º- A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 2.
- Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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