Rio de Janeiro
LEI Nº 4.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Nº 4783/2006
LEI Nº 4.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
INSTITUI O CARTÃO DE SAÚDE DO IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica instituído o CARTÃO DE SAÚDE DO IDOSO no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O idoso, a partir dos 60 (sessenta) anos, deverá portar o Cartão de Saúde ora proposto, sempre que recorrer à rede pública de saúde.
§ 2º- Do Cartão de Saúde referido no caput deste artigo deverão constar, resguardada a ética médica, informações resumidas sobre o estado de saúde do paciente, a saber:
I Administração de medicamentos de uso contínuo;
II Administração de dietas nutricionais com finalidades específicas;
III Indicação de tipo sangüíneo, fator RH, alergias pré-existentes ou adquiridas; doenças crônicas físicas ou mentais.
§ 3º- O preenchimento ou atualização de dados do Cartão de Saúde do Idoso é responsabilidade do profissional da área de saúde diretamente envolvido no atendimento do paciente.
Art. 2.
- O Cartão de Saúde do Idoso deverá conter, obrigatoriamente, espaço suficiente para identificação civil do paciente, incluindo endereço residencial, telefone e nome de um parente ou responsável para contato, em caso de necessidade.
Art. 3.
– O Poder Executivo regulamentará a matéria, definindo que Secretaria será responsável pela emissão do Cartão de Saúde do Idoso.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica