Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4783/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 4.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

INSTITUI O CARTÃO DE SAÚDE DO IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituído o CARTÃO DE SAÚDE DO IDOSO no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O idoso, a partir dos 60 (sessenta) anos, deverá portar o Cartão de Saúde ora proposto, sempre que recorrer à rede pública de saúde.
§ 2º- Do Cartão de Saúde referido no caput deste artigo deverão constar, resguardada a ética médica, informações resumidas sobre o estado de saúde do paciente, a saber:
I Administração de medicamentos de uso contínuo;
II Administração de dietas nutricionais com finalidades específicas;
III Indicação de tipo sangüíneo, fator RH, alergias pré-existentes ou adquiridas; doenças crônicas físicas ou mentais.
§ 3º- O preenchimento ou atualização de dados do Cartão de Saúde do Idoso é responsabilidade do profissional da área de saúde diretamente envolvido no atendimento do paciente.
Art. 2.
- O Cartão de Saúde do Idoso deverá conter, obrigatoriamente, espaço suficiente para identificação civil do paciente, incluindo endereço residencial, telefone e nome de um parente ou responsável para contato, em caso de necessidade.
Art. 3.
– O Poder Executivo regulamentará a matéria, definindo que Secretaria será responsável pela emissão do Cartão de Saúde do Idoso.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.