Rio de Janeiro
LEI Nº 4.758, DE 08 DE MAIO DE 2006.
Nº 4758/2006
LEI Nº 4.758, DE 08 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º As agencias bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a possuir dispositivos de privacidade entre os caixas, bem como ao público que transita pela agencia, dispositivos estes que não possibilitem que terceiros possam acompanhar o atendimento do cliente. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5851/2010.
* Art. 1º As agências bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a possuírem dispositivos de privacidade entre os caixas eletrônicos, bem como os caixas comuns, com o intuito de coibirem terceiros a acompanharem o atendimento de cada cliente.
* Nova redação dada pela Lei 8554/2019.
Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
GovernadoraInformações Básicas
Ficha Técnica