Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.758, DE 08 DE MAIO DE 2006.

Nº 4758/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 4.758, DE 08 DE MAIO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As agências bancárias localizadas em todo o Estado do Rio de Janeiro deverão adotar medidas de segurança, para preservar a privacidade dos clientes ao efetuarem operações bancárias nos caixas, com a colocação de divisórias entre eles.

* Art. 1º As agencias bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a possuir dispositivos de privacidade entre os caixas, bem como ao público que transita pela agencia, dispositivos estes que não possibilitem que terceiros possam acompanhar o atendimento do cliente. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5851/2010.

* Art. 1º As agências bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a possuírem dispositivos de privacidade entre os caixas eletrônicos, bem como os caixas comuns, com o intuito de coibirem terceiros a acompanharem o atendimento de cada cliente.

Parágrafo únicoConsideram-se dispositivos de segurança entre os caixas eletrônicos a colocação de biombos com altura de 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) de altura bem como 0,70 cm (setenta centímetros) de largura, acoplados nas laterais de cada caixa eletrônico. Nos caixas comuns, serão instaladas placas com separação, de acordo com altura e largura de cada local de atendimento, observando-se sempre, nestes casos, a privacidade de cada cliente.

* Nova redação dada pela Lei 8554/2019.

Art. 2.
- As agências bancárias disporão de 12 (doze) meses, contados a partir da sanção desta Lei, para adequarem-se às novas normas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

GovernadoraInformações Básicas

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.