Rio de Janeiro
LEI Nº 4.757, DE 08 DE MAIO DE 2006.
Nº 4757/2006
LEI Nº 4.757, DE 08 DE MAIO DE 2006.
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA DENOMINADO "ESCOLAS SEM DROGAS".
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa de ação interdisciplinar e de participação voluntária denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.
Art. 2.
- O programa “ESCOLAS SEM DROGAS” terá por objetivo a atuação através de ações educativas e dirigidas, no sentido de conscientizar as crianças, os adolescentes e a comunidade escolar contra o uso de drogas.
Art. 3.
- Para implementar o programa, será criada em cada unidade escolar uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários especialistas em educação, pais, alunos e representantes da comunidade escolar.
Art. 4.
- Deverão ser convidados a participarem das equipes de trabalho autoridades de órgãos de segurança, entidades públicas e privadas, entidades de classe, conselhos comunitários, entidades não governamentais e cidadãos da comunidade interessados nos objetivos propostos.
Art. 5.
- São objetivos do programa:
I Criar equipes de trabalho vinculadas às escolas, para atuar na prevenção contra o uso de drogas;
II Desenvolver ações voltadas ao combate do uso de drogas, através de campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida;
III Desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
IV Garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes das equipes de trabalho, a fim de prepará-los para desempenhar adequadamente as suas funções.
Art. 6.
- Mediante convênio, o Poder Executivo poderá envolver nas atividades do programa "ESCOLAS SEM DROGAS" entidades governamentais e privadas, empresas públicas e privadas, universidades, faculdades e entidades não governamentais, para atuarem no desenvolvimento e implantação do projeto.
Art. 7.
- As atividades exercidas pelos membros das equipes de trabalho serão gratuitas, não onerando o Poder Executivo com qualquer despesa ou obrigação.
Art. 8.
- O Poder Executivo editará os atos necessários para a aplicação desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
GovernadoraInformações Básicas
Ficha Técnica