Rio de Janeiro
LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
Nº 4746/2006
LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS ALUNOS, PORTADORES DE DIABETES MELLITUS, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose.
* Nova redação dada pela Lei 8306/2019.
Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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