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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

Nº 4746/2006

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LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS ALUNOS, PORTADORES DE DIABETES MELLITUS, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.

* Art. 1º Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose.

Parágrafo único As condições de saúde acima mencionadas deverão ser comprovadas através de um atestado médico.

* Nova redação dada pela Lei 8306/2019.

Art. 2.
- O Poder Executivo, através de ato próprio, editará normas complementares à aplicação desta Lei.
Art. 3.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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