Rio de Janeiro
LEI Nº 4.744, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
Nº 4744/2006
* Vide ADI 4419 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3889665)
LEI Nº 4.744, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O CANCELAMENTO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UTILIZEM TRABALHO ESCRAVO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CANCELAMENTO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E VEDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ÀS EMPRESAS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UTILIZEM TRABALHO ESCRAVO OU ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei 10370/2024)
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 2º-A. As proibições previstas nesta Lei terão início com a condenação em decisão transitada em julgado, com exceção da definida na alínea “e” deste artigo.
* (Art. 2º-C Incluído pela Lei 10370/2024)
* Art. 2º-D. As sanções previstas no artigo 1º da presente lei serão aplicadas também aos estabelecimentos que, cientes da utilização de trabalho escravo ou em condições análogas pela indústria, comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga a de escravo, nos termos do artigo 2º da presente lei. Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
* (Art. 2º-D Incluído pela Lei 10370/2024)
(Nota de consolidação: O art. 7º da Lei 10370/2024, que dispõe sobre a inclusão do art.Art. 2º-E, foi VETADO)
(Nota de consolidação: O art. 8º da Lei 10370/2024, que dispõe sobre a inclusão do art.Art. 2º-F, foi VETADO)
* Art. 2º-G. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a autuação das empresas infratoras caberão aos órgãos do Executivo Estadual responsáveis pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda.
* (Art. 2º-G Incluído pela Lei 10370/2024)
* Art. 2º-H. A inobservância ao disposto nesta Lei pelos agentes públicos será considerada falta grave, sujeitando-os às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975.
* (Art. 2º-H Incluído pela Lei 10370/2024)
* (Art. 2º-A Incluído pela Lei 10370/2024)
* Art. 2º-B. Deverão ser rescindidos os contratos por ventura existentes com a administração pública e descontinuada qualquer concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária que tenham sido conferidos anteriormente, a partir da publicação da sentença condenatória transitada em julgado.
* (Art. 2º-B Incluído pela Lei 10370/2024)
* Art. 2º-C. As propriedades rurais e urbanas onde forem constatadas a exploração de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, conforme previsão constante no artigo 243 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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