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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.743, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Nº 4743/2006

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LEI Nº 4.743, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CADEIRAS ERGONÔMICAS PARA ASCENSORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os elevadores monitorados por ascensoristas deverão ter, obrigatoriamente, cadeiras ergonômicas para utilização destes profissionais.
Art. 2.
- As cadeiras mencionadas no art. 1º deverão obedecer os seguintes especificações:
I Assentos com altura regulável e compatíveis ao painel do elevador, de modo a evitar elevação forçada dos ombros e membros superiores;
II Encosto com altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros);
III Apoio para os pés.
Art. 3.
- O não cumprimento desta Lei implicará em multa diária no valor equivalente em reais a 500 UFIR's (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência a serem pagas pela empresa empregadora.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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