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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.737, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

Nº 4737/2006

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LEI Nº 4.737, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PAGOS ANTECIPADAMENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a fixação de prazo para utilização de crédito, no sistema do tipo pré-pago, em razão de qualquer serviço, ou aquisição de produtos não perecíveis, disponíveis no mercado ou em utilização pelo consumidor.
Art. 2.
- Os fornecedores não poderão aplicar outro critério para encerrar a prestação de serviços de qualquer natureza que não seja o término do saldo adquirido antecipadamente.
Art. 3.
- Poderá o consumidor do serviço ou do produto não perecível adquirido optar pelo reembolso da quantia já paga a título de créditos não utilizados, assim que expirado o prazo.
Art. 4.
- O fornecedor que infringir o disposto nesta Lei fica obrigado ao pagamento de multa diária no valor de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR’s-RJ, por 20 (vinte) dias corridos durante os quais se encarregará de corrigir os prejuízos causados aos usuários dos seus produtos ou serviços.
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- O Poder Executivo, através da Secretaria competente, designará o órgão responsável pela defesa dos direitos difusos e coletivos, para que, juntamente com as Promotorias de Defesa dos Direitos dos Consumidores, promovam a aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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