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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.734, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

Nº 4734/2006

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LEI Nº 4.734, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

OBRIGA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, SPORT CENTER, FITNESS, CLUBES ESPORTIVOS E SIMILARES A FIXAREM AVISOS SOBRE USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES.

OBRIGA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, SPORT CENTER, FITNESS, CLUBES ESPORTIVOS E SIMILARES A FIXAREM AVISOS SOBRE USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES E A REALIZAREM PALESTRAS MENSAIS ALERTANDO SOBRE OS RISCOS DE SEU USO (NR).

* Nova redação dada pela Lei 7931/2018.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As academias de Ginástica, fitness, sport center, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências de forma visível, cartazes alusivos sobre o uso inadequado de anabolizantes em humanos, chamando a atenção para os riscos de sua utilização.

* Art. 1º As academias de Ginástica, fitness, sport center, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem, em suas dependências, de forma visível, cartazes de alerta contra o uso inadequado de esteróides anabolizantes em humanos e a realizarem palestras mensais, orientando e reforçando sobre os riscos de sua utilização. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7931/2018.

Art. 2.
- O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará ao responsável:
I Advertência
II multa de 50 Unidades Fiscais do ERJ em caso de primeira reincidência;
III V E T A D O .

* III - Cassação do Alvará de Funcionamento em caso de terceira reincidência.

* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. P.II, de 09/11/2006.

Art. 3.
- V E T A D O .

* Art. 3º - Caberá a Secretaria de Estado de Saúde, que poderá realizar convênios com os municípios neste sentido, a fiscalização dos estabelecimentos relacionados no art. 1º, para a verificação do cumprimento do previsto na presente Lei.

* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. P.II, de 09/11/2006.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

LEI Nº 4.734 DE 29 DE MARÇO DE 2006.

Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.734, de 29 de março de 2006, que “OBRIGA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, SPORT CENTER, FITNESS, CLUBES ESPORTIVOS E SIMILARES A FIXAREM AVISOS SOBRE USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulga as seguintes partes vetadas da Lei nº 4.734, de 29 de março de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.567 de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...)
Art. 2.
- (...)

I -

II -

III Cassação do Alvará de Funcionamento em caso de terceira reincidência.
Art. 3.
- Caberá a Secretaria de Estado de Saúde, que poderá realizar convênios com os municípios neste sentido, a fiscalização dos estabelecimentos relacionados no art. 1º, para a verificação do cumprimento do previsto na presente Lei.
Art. 4.
- (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado Nelson Gonçalves

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