Rio de Janeiro
LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006.
Nº 4733/2006
LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino. As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres 24 (vinte e quatro) horas por dia. (Redação alterada pela Lei n.º 11.143 de 23 de março de 2026).
§ 1º- Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h. (Redação suprimida pela Lei n.º 11.143 de 23 de março de 2026).
§ 2º- Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
§ 1ºOs vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros, ou adicionados à composição, a critério da concessionária. (Redação alterada pela Lei n.º 11.143 de 23 de março de 2026).
§ 2º- Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.
§ 3º- Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 2.
- As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3.
- O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º, implicará no pagamento de multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR/RJ.
Parágrafo único– Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR/RJ.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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