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Rio de Janeiro

LEI Nº 4725, DE 15 DE MARÇO DE 2006.

Nº 4725/2006

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Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar a obrigação de notificação compulsória à autoridade policial, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, quando atendidas pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro. Fica criada a obrigação de notificação compulsória à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade, por parte das direções dos estabelecimentos de ensino e de saúde públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos casos de violência contra a criança e o adolescente. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5824/2010.

LEI Nº 4725, DE 15 DE MARÇO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, QUANDO ATENDIDOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, QUANDO ATENDIDOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5824/2010.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A violência contra a criança e o adolescente estará caracterizada quando a ação ou omissão do agente ou do omitente resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico.
Art. 3.
- A aplicabilidade do disposto nesta Lei não excluirá a aplicação de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4.
Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede de atenção básica, deverão notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra crianças e adolescentes. (Redação dada pela Lei 10.055/2023)
§ 1ºA ficha de notificação compulsória obedecerá ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 2ºO preenchimento da notificação compulsória será feito por profissional de saúde que tenha realizado o atendimento. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 3ºCaso não conste registro de violência no primeiro formulário de atendimento, qualquer profissional de saúde que detectar indícios de que a criança ou o adolescente sofreu violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pelo caso, solicitando a correção do "motivo de atendimento" no prontuário, de modo que seja efetuada a devida notificação compulsória de violência.(Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 4ºA notificação compulsória de violência deverá ser preenchida em três vias, devendo uma ficar no Arquivo Especial de Violência da unidade notificante e as outras encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
Art. 5.
- A notificação compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
§ 1ºA instituição de saúde deverá encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde, bimestralmente, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis após o fim do bimestre, um boletim contendo o número de casos atendidos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 2ºPara os fins previstos no caput deste artigo, será excluído dos dados, o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 3ºOs dados constantes do arquivo especial de cada serviço de saúde deverão ser conservados pelo período de 10 (dez) anos, e, quando for o caso, após a vítima completar 16 (dezesseis) anos de idade, observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas, somente podendo ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal, por escrito, às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial, e aos órgãos governamentais, para fins de pesquisa e estatística, desde que, mantida a privacidade das pessoas envolvidas. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 4ºAs determinações dos artigos 4º e 5º desta lei não se aplicam aos estabelecimentos de ensino, os quais cumprirão a obrigação prevista no artigo 1º por meio de comunicação por escrito às autoridades competentes em duas vias, sem maiores formalidades. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 5ºA notificação compulsória dos estabelecimentos de ensino será procedida de forma simples por qualquer profissional de educação ao constatar sinais de possível violência, cabendo aos órgãos notificados a devida apuração dos fatos, inclusive com encaminhamento da possível vítima para os exames necessários à tipificação do ato de violência. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 6ºA notificação compulsória prevista nesta Lei, tanto para os profissionais da saúde quanto para os da educação, se respalda na observação visual de sinais de possível violência, cabendo aos órgãos competentes a devida apuração e comprovação dos fatos, não tipificando, em qualquer caso, eventual denunciação caluniosa caso os fatos não se confirmem ao longo da investigação, salvo inequívoca comprovação do dolo do notificante. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
Art. 6.
- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde públicas e privadas do Estado, e solidariamente seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas em Lei. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5824/2010.

Art. 7.
- O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, objetivando o seu fiel cumprimento.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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