- A notificação compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.§ 1ºA instituição de saúde deverá encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde, bimestralmente, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis após o fim do bimestre, um boletim contendo o número de casos atendidos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 2ºPara os fins previstos no caput deste artigo, será excluído dos dados, o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 3ºOs dados constantes do arquivo especial de cada serviço de saúde deverão ser conservados pelo período de 10 (dez) anos, e, quando for o caso, após a vítima completar 16 (dezesseis) anos de idade, observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas, somente podendo ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal, por escrito, às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial, e aos órgãos governamentais, para fins de pesquisa e estatística, desde que, mantida a privacidade das pessoas envolvidas. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 4ºAs determinações dos artigos 4º e 5º desta lei não se aplicam aos estabelecimentos de ensino, os quais cumprirão a obrigação prevista no artigo 1º por meio de comunicação por escrito às autoridades competentes em duas vias, sem maiores formalidades. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 5ºA notificação compulsória dos estabelecimentos de ensino será procedida de forma simples por qualquer profissional de educação ao constatar sinais de possível violência, cabendo aos órgãos notificados a devida apuração dos fatos, inclusive com encaminhamento da possível vítima para os exames necessários à tipificação do ato de violência. (Incluído pela Lei 10.055/2023)
§ 6ºA notificação compulsória prevista nesta Lei, tanto para os profissionais da saúde quanto para os da educação, se respalda na observação visual de sinais de possível violência, cabendo aos órgãos competentes a devida apuração e comprovação dos fatos, não tipificando, em qualquer caso, eventual denunciação caluniosa caso os fatos não se confirmem ao longo da investigação, salvo inequívoca comprovação do dolo do notificante. (Incluído pela Lei 10.055/2023)