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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 472, de 03 de novembro de 1981

Nº 472/1981

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LEI Nº 472, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1981.

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE CURSO Á FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Curso de Pedagogia atualmente em funcionamento ao Instituto de Educação Roberto Silveira, sediado em Duque de Caxias, ficará incorporado, a partir de 1º de janeiro de 1982, à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
Art. 2.
- Com vistas a possibilitar a incorporação e que se refere o art. 1º desta lei, o Estado colocará à disposição da UERJ, com quaisquer ônus para esta e pelo prazo de 10 (dez) anos.
I Os professores de 1º e 2º graus do magistério oficial que, possuindo a qualificação indispensável para o magistério de nível superior, acham-se na data de publicação desta lei, em efetivo exercício no curso ora incorporado;

II - os funcionários do Instituto de Educação Roberto Silveira que, nesta data, estejam exercendo funções de natureza administrativa que digam respeito, exclusivamente, ao Curso de Pedagogia do estabelecimento.

Art. 3.
- A disposição nos termos do art. 2º dependerá de expressa anuência do servidor, ao qual ficarão assegurados, durante o tempo de afastamento do Estado:

I - percepção, por conta do erário estadual, do vencimento atribuído ao cargo que efetivamente ocupa no Estado, assim como, se for o caso, da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço;

II - recebimento, igualmente por conta do erário estadual, da gratificação por regência ininterrupta de turma prevista no art. 20, inciso IV, do Decreto-Lei nº 133, de 16.06.75, observada a legislação específica que regulamenta a matéria;

III - contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, como de efetivo exercício no Estado.

Art. 4.
- O Curso de Pedagogia a que se refere esta lei continuará em funcionamento no Instituto de Educação Roberto Silveira, mediante termos de cessão de uso, à UERJ, de dependências do prédio onde o Instituto se acha instalado, assim como de utilização gratuita de móveis que o guarrmessem, sem prejuízo do ensino de 1º e 2º graus ali ministrado.
Art. 5.
- O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, determinará, através de decreto, as medidas necessárias à fiel execução desta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR DRANDON SCHILLER

FRANCISCO MAURO DIAS

ARNALDO NISKIER

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