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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.712 DE 23 DE JANEIRO DE 2006.

Nº 4712/2006

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Art. 1.
- Os cidadãos (ãs) embarcados em Plataformas de Petróleo e afins, situadas nas proximidades do litoral do Estado do Rio de Janeiro, poderão receber assistência religiosa, prestada por seus legítimos líderes religiosos, devidamente credenciados, acompanhados ou não do cônjuge, quando for o caso.
Parágrafo único– A expressão e o culto religioso são livres, desde que em dependência apropriada na Plataforma, e que:
I não interfira em sua rotina;
II não ocupe horários de uso profissional;
IIInão invada horário reservado ao recolhimento do pessoal;
IVrealize-se em horário autorizado pela Chefia da Plataforma.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.712, de 23 de janeiro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.488-A, de 2005.

LEI Nº 4.712 DE 23 DE JANEIRO DE 2006.

INSTITUI E NORMATIZA O ATENDIMENTO RELIGIOSO NAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO "OFF-SHORE".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 2.
- Os cidadãos (ãs) embarcados requisitantes, o assistente religioso ou a entidade a que pertencerem serão responsáveis pelas despesas totais necessárias para viabilizarem a assistência religiosa, não cabendo nenhum ônus sobre as empresas responsáveis pela operação, locação e propriedade das plataformas de petróleo e afins
Art. 3.
- O atendimento será efetivado, por solicitação de técnico/profissional embarcado, à Chefia da Plataforma que, estando de acordo, comunicará ao setor pertinente da empresa, que providenciará o agendamento da visita do representante religioso.
Art. 4.
- Para prestar a Assistência religiosa prevista nesta Lei, deverá ser comprovada a qualificação do representante religioso, nos seguintes termos:
I ser Pastor (a), Padre ou Líder Religioso, credenciado por sua representação religiosa para esta finalidade específica;
IIcomprovar a conclusão de Curso em Seminário (Pastores/Padres) ou entidades afins (outras religiões), ou seja, sua formação religiosa acadêmica;
III obter Certificado de Curso Preparatório para embarque em Plataformas off-shore, reconhecido pela respectiva Chefia;
IV arcar com as despesas necessárias para viabilizar esta Assistência.
Art. 5.
- A Assistência religiosa será realizada preferencialmente nos fins de semana, ou a critério da Chefia da Plataforma ou do Setor pertinente da empresa proprietária.
Parágrafo único– O Representante religioso não deverá permanecer mais do que 03 (três) dias embarcado na Plataforma.
Art. 6.
- A freqüência ao local da Plataforma onde venha a ser realizado o Culto religioso será facultativa.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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