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LEI Nº 4.710, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.

Nº 4710/2006

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LEI Nº 4.710, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.

INSTITUI A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR“, a realizar-se, anualmente, no período de 21 a 28 de abril, objetivando:

I - promover a cultura da prevenção às doenças, em especial as ocupacionais e os acidentes de trabalho;

II - lembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perderam sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;

III - tornar o evento de elevada importância a cada ano, no chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

IV - promover culturalmente o valor da efetividade da implementação das normas de saúde e segurança do trabalho nos ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;

V - conscientizar e inibir empregadores e dirigentes de estabelecimentos públicos estaduais de ações de desrespeito à saúde e à segurança no trabalho.

VImobilizar e agregar os sindicatos e entidades de representação de trabalhadores, bem como entidades da sociedade civil que discutem a questão do trabalho, às atividades e eventos desenvolvidos durante a “Semana de Valorização da Vida do Trabalhador”.

* Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR“, a realizar-se, anualmente, na semana que compreende o dia 28 de abril, objetivando:

Ipromover a cultura da prevenção às doenças, em especial as ocupacionais e os acidentes de trabalho;
IIlembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perderam sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;
IIItornar o evento de elevada importância a cada ano, no chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
IVpromover culturalmente o valor da efetividade da implementação das normas de saúde e segurança do trabalho nos ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;
Vconscientizar e inibir empregadores e dirigentes de estabelecimentos públicos estaduais de ações de desrespeito à saúde e à segurança no trabalho.
VImobilizar e agregar os sindicatos e entidades de representação de trabalhadores, bem como entidades da sociedade civil que discutem a questão do trabalho, às atividades e eventos desenvolvidos durante a “Semana de Valorização da Vida do Trabalhador;
VIIcriar campanhas de esclarecimento nas escolas públicas e privadas sobre as medidas a serem adotadas com a finalidade de reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
VIIIConscientizar sobre a importância da implementação das medidas de proteção coletiva (EPC), bem como, do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), na eliminação e/ou redução da ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

* Nova redação dada pela Lei 7967/2018.

Art. 2.
- Durante a “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR“, aqueles que perderam a vida ou que tenham sofrido mutilações com perda de capacidade produtiva no trabalho serão lembrados e homenageados em seus estabelecimentos empregadores de origem.
Parágrafo único- Os empregadores deverão envidar esforços para, sempre que possível, coincidir a Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho – SIPAT, da sua empresa, quando nela o houver, com a SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR.

* Art. 2º-A – O Poder Executivo poderá instituir Programa de Valorização da Vida do Trabalhador, com o objetivo de orientar e fiscalizar os empregadores sobre a adoção de medidas necessárias à redução das ocorrências de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

* Incluído pela Lei 7967/2018.Art. 3º - Os estabelecimentos públicos ou privados, na SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR, deverão incentivar e promover eventos e manifestações em âmbito interno e público, sobre o respeito às normas ocupacionais e da atenção às condições dos seus ambientes de trabalho salubres e seguros.

* Art. 3º-A – O anexo da Lei Estadual nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar acrescido da Semana de Valorização da Vida do Trabalhador:

“ABRIL

(...)

SEMANA DE 28 DE ABRIL - SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR. Lei nº 4.710, de 18 de janeiro de 2006.

(...)”

* Incluído pela Lei 7967/2018.

Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.041, de 10 de dezembro de 1998. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

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