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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.709, DE 17 DE JANEIRO DE 2006.

Nº 4709/2006

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LEI Nº 4.709, DE 17 DE JANEIRO DE 2006.

OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A INDIVIDUALIZAR NAS CONTAS AS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS DE TELEFONE FIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro, a partir do dia 1º de janeiro de 2006, obrigadas a individualizar cada ligação local efetuada de telefone fixo, fazendo constar na fatura de cobrança a data de cada ligação, horário, duração, número do telefone chamado e o valor de cada ligação, sem ônus ao usuário.
§ 1º– Para fins desta Lei entende-se por ligações locais aquelas denominadas unicamente por pulsos pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º- As empresas concessionárias também ficam obrigadas a informar a quantidade de pulsos efetuados no mês da cobrança e a quantidade acumulada dos últimos doze meses.
Art. 2.
- Fica vedada a interrupção dos serviços nos casos de pulsos excedentes à franquia mensal, salvo por inadimplência.
Art. 3.
- Os pulsos não consumidos até o volume de pulsos franqueados pela assinatura básica, serão cumulados para utilização nos meses seguintes.
Art. 4.
- O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa diária de 2000 (dois mil) UFIRS-RJ, e, em caso de reincidência, a multa será dobrada, revertendo-se o valor ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Parágrafo único– Qualquer consumidor poderá comunicar ao Procon/RJ o descumprimento desta lei, que imediatamente aplicará a multa prevista no caput deste artigo.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o texto da Lei nº 4.363, de 25 de junho de 2004, bem com as disposições em contrário, consolidando-se as obrigações em um único texto legal.

Rio de Janeiro, 17de janeiro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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