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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 470, de 29 de outubro de 1981

Nº 470/1981

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 470, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981.

ISENTA DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS A CONCESSÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE, OU A EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA, AOS MENDIGOS E AOS MIGRANTES EM ESTADO DE POBREZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais a concessão de Cédula de Identidade, ou a expedição de segunda via, aos mendigos e aos migrantes em estado de pobreza, mediante solicitação de órgão da Fundação Leão XIII incumbido da respectiva assistência especializada.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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