Rio de Janeiro
LEI Nº 4.694, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4694/2005
LEI Nº 4.694, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
INSTITUI CRITÉRIOS DE POSTOS COLETORES DE PAGAMENTOS DE CONTAS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Torna obrigatório que as Empresas Concessionárias de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, obedeçam a critérios para recebimento de suas faturas.
Art. 2.
- Estabelece ainda forma de distribuição e implantação de postos credenciados no âmbito Estadual de acordo com o anexo, número populacional para receberem contas a vencer e vencidas.
Art. 3.
- As empresas concessionárias de energia elétrica, terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- O não cumprimento desta Lei importará em multa de 10.000 (dez mil) UFIRS a ser revertida ao tesouro estadual.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Anexo
I Nas cidades que possuem população entre 50.000(cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, deverão ser implantados no mínimo 10 (dez) postos de atendimento ao consumidor.
II Nas cidades que possuem entre 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes, deverão ser implantados no mínimo 15 (quinze) postos de atendimento ao consumidor.
III Nas cidades que possuem entre 200.001 (duzentos mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, deverão ser implantados no mínimo de 20 (vinte) postos de habitantes ao consumidor.
IV Nas cidades que possuem população entre 300.001 (trezentos mil e um) a 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, deverão ser implantados no mínimo 25 (vinte e cinco) postos de atendimento ao consumidor.
V Nas cidades que possuem população entre 400.001 (quatrocentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, deverão ser implantados no mínimo 30 (trinta) postos de atendimento ao consumidor.
VI Nas cidades que possuem população entre 500.001(quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, deverão ser implantados no mínimo 60(sessenta) postos de atendimentos ao consumidor.
VII Nas cidades que possuem população acima de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, deverão ser implantados no mínimo 360 (trezentos e sessenta) postos de atendimento ao consumidor.
Ficha Técnica