Rio de Janeiro
LEI Nº 4.693, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4693/2005
LEI Nº 4.693, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA, NA FORMA QUE MENCIONA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes fortemente ácidos ou fortemente alcalinos que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, conforme especificações constantes na Resolução nº 163 de 11/09/01 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
* Nova redação dada pela Lei nº 5114/2007.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica