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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.685, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4685/2005

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LEI Nº 4.685, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES POR PARTE DE FARMÁCIAS EXISTENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE MEDICAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As farmácias existentes no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 2.
- As placas deverão ter a medida mínima de 80 (oitenta) centímetros na horizontal e 80 (oitenta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão: “EM CASO DE DÚVIDAS CONSULTE O DISQUE MEDICAMENTOS - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”
Parágrafo único- Toda vez que houver alteração das informações contidas nas placas e cartazes, os estabelecimentos descritos no caput deste artigo atualizarão as informações em até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança.
Art. 3.
– A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa de 1000 (mil) UFIR's;
II em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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