Rio de Janeiro
LEI Nº 4.681, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4681/2005
Art. 1.
- Fica instituído, na forma desta Lei, Programa de Refinanciamento de Dívidas destinado a todos os consumidores que possuem débitos vencidos com a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, até 31 de dezembro de 2004.
LEI Nº 4.681, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PARA CONSUMIDORES DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A aplicação do disposto na presente Lei assegura os seguintes descontos para os consumidores:
I para os débitos vencidos até 31.12.2002, desconto de 50% (cinqüenta por cento) para os pagamentos a vista, que forem efetuados em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, ou desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para pagamentos efetuados em até 06 (seis) prestações fixas;
II para os débitos compreendidos entre 31.12.2002 e 31.12.2003, desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos a vista, que forem efetuados em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, ou desconto de 15% (quinze por cento), para pagamentos efetuados em até 06 (seis) prestações fixas;
III para os débitos compreendidos entre 31.12.2003 e 31.12.2004, desconto de 20% (vinte por cento) para os pagamentos a vista, que forem efetuados em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, ou desconto de 10% (dez por cento), para pagamentos efetuados em até 06 (seis) prestações fixas.
Art. 3.
- Para fins desta Lei, os cálculos das dívidas a serem renegociadas ficarão a cargo da CEDAE e serão realizados mediante comprovação do passivo histórico dos consumidores, devidamente convertidos em UFIR/RJ.
Parágrafo único- Nos cálculos do pagamento à vista ou do parcelamento não incidirá a cobrança de juros de mora nem de multa pelo atraso na quitação dos débitos já vencidos, objeto do refinanciamento de dívidas instituído nesta Lei.
Art. 4.
- A adesão ao Programa de Refinanciamento de Dívidas de que trata a presente Lei garante ao consumidor a retomada do fornecimento de água, caso o fornecimento tenha sido interrompido por falta de pagamento.
Parágrafo único- Para ter direito ao benefício estabelecido no caput deste artigo, o responsável pelo consumo fica obrigado a informar CPF e identidade, se pessoa física, e CNPJ e inscrição estadual, quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 5.
- O consumidor beneficiário do Programa de Refinanciamento de Dívidas instituído nesta Lei que não quitar a conta pontualmente, na data de vencimento, perderá o direito ao refinanciamento das dívidas, ficando sujeito à interrupção no fornecimento de água, à cobrança de multa, de juros e de demais encargos de mora previstos em Lei.
Art. 6.
- Os benefícios estabelecidos no art. 2º desta Lei somente poderão ser requeridos pelos interessados no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7.
- A CEDAE divulgará o programa nos meios de comunicação, informando locais e horários próprios para a adesão dos consumidores.
Parágrafo único– A Companhia divulgará também o número de consumidores que aderirem ao programa e os valores da receita arrecadada, bem como o da renúncia decorrente da presente Lei.
Art. 8.
- Os consumidores que tenham ingressado com ações judiciais em face da CEDAE, e estiverem interessados em aderir ao Programa de Refinanciamento de Dívidas, poderão utilizar os valores depositados em juízo para quitação da dívida, mediante transação de direitos com essa finalidade.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de ações judiciais em que o objeto discutido refira-se à tarifa progressiva.
Art. 9.
- Fica vedada a inclusão dos consumidores de tarifa social nos cadastros restritivos de crédito, em razão de inadimplemento de qualquer natureza.
Art. 10.
– Os beneficiados com o presente refinanciamento não poderão participar de outros por um período de 05 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 11.
– O Poder Executivo enviará, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES sobre os resultados obtidos com o Programa de Refinanciamento de Dívidas, instituído pela presente Lei.
Art. 12.
- A adesão ao Programa de Refinanciamento de Dívidas de que trata a presente Lei implica em renúncia ao disposto na Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004, e respectivas alterações.
Art. 13.
- Sem prejuízo do disposto nesta Lei, ficam mantidas as regras previstas na Lei nº 4.339/2004 e respectivas alterações.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica