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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 468, de 27 de outubro de 1981

Nº 468/1981

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LEI Nº 468, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DO ANEXO II DO DECRETO-LEI Nº 408, DE 2.2.79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O item 6 do anexo II do decreto-lei nº 408, de 2.2.79, passa a vigorar com a seguinte redação:

6 - Os CAI são funções de livre designação e dispensa do Governador do Estado, que poderá delegá-las em regulamento próprio, ou , nas anarquias, de autoridade regimentalmente prevista, e privativas de servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

MARCIAL DIAS PEQUENO

WALDIR MOREIRA GARCIA

FRANCISCO MAURO DIAS

EDMUNDO CAMPELLO COSTA

ARNALDO NISKIER

HEITOR BRANDON SCHILLER

CARLOS ALBERTO DE ANDRADE PINTO

VICENTE DE FARIA COELHO

EMILIO IBRAHIM DA SILVA

SILVIO RUBENS BARBOSA DA CRUZ

WALDYR ALVES DA COSTA MUNIZ

ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

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