Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 468, de 27 de outubro de 1981
Nº 468/1981
LEI Nº 468, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DO ANEXO II DO DECRETO-LEI Nº 408, DE 2.2.79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
6 - Os CAI são funções de livre designação e dispensa do Governador do Estado, que poderá delegá-las em regulamento próprio, ou , nas anarquias, de autoridade regimentalmente prevista, e privativas de servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
MARCIAL DIAS PEQUENO
WALDIR MOREIRA GARCIA
FRANCISCO MAURO DIAS
EDMUNDO CAMPELLO COSTA
ARNALDO NISKIER
HEITOR BRANDON SCHILLER
CARLOS ALBERTO DE ANDRADE PINTO
VICENTE DE FARIA COELHO
EMILIO IBRAHIM DA SILVA
SILVIO RUBENS BARBOSA DA CRUZ
WALDYR ALVES DA COSTA MUNIZ
ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE
Ficha Técnica