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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 857, de 17 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 468, de 1984.LEI Nº 857, DE 17 DE JUNHO DE 1985.

Nº 468/

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 857, de 17 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 468, de 1984.LEI Nº 857, DE 17 DE JUNHO DE 1985.

INCLUI NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS, O DIA DO CÍRIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ.

Art. 1.
- Fica incluído, no Calendário de datas Comemorativas, o Dia do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, a ser comemorado no 2º (segundo) domingo do mês de outubro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 1985.

Eduardo Chuahy

Presidente

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