Rio de Janeiro
LEI Nº 4.678, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4678/2005
LEI Nº 4.678, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO JOVEM E ADOLESCENTE, ATRAVÉS DE ANÚNCIOS QUE TRATAM SOBRE OS EFEITOS MALÉFICOS DO USO DE DROGAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam os locais nos quais se realizam quaisquer tipos de atividade de lazer voltadas para os jovens e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro obrigados a manter, em local de fácil visualização, anúncios sobre os efeitos maléficos do uso de drogas.
Parágrafo único- são abrangidos nessa campanha:
I bares
IIlanchonetes
III casas de shows
IV clubes
V boates
VI outros locais que se destinem a atividades de lazer voltadas a jovens e adolescentes.
Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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