Rio de Janeiro
LEI Nº 4.676, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4676/2005
LEI Nº 4.676, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DO DIREITO DE, AO SALDAR ANTECIPADAMENTE SEUS DÉBITOS, OBTER REDUÇÃO DE JUROS E OUTROS ENCARGOS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando: "A Lei Federal nº 8.078/90 garante, a quem efetuar a liquidação antecipada do débito total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos".
Art. 2.
- As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância, e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3.
- A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão estadual encarregado da fiscalização de propaganda e publicidade em geral, o qual atuará de ofício ou mediante denúncia.
Art. 4.
- A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica