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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.674, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4674/2005

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LEI Nº 4.674, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

PROÍBE AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SOMENTE ACEITAREM PAGAMENTO DE CONTAS PELO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO BANCÁRIO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas concessionárias de serviços públicos, no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidas de exigir de seus usuários o pagamento de contas somente através do sistema de débito automático bancário.
Parágrafo único- O pagamento deverá ser aceito em todas as formas de pagamentos possíveis, sendo vedado aceitar-se apenas em uma determinada forma.
Art. 2.
- A empresa concessionária de serviço público que descumprir a presente Lei estará sujeita a sanção na forma de multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ que, em caso de reincidência, será dobrada.

* Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 7681/2017.

Art. 3.
- As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à mesma.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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