Rio de Janeiro
LEI Nº 4.673, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4673/2005
LEI Nº 4.673, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
OBRIGA TODOS OS PLANOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À FORNECEREM AOS SEUS CLIENTES A RELAÇÃO DOS MÉDICOS E DA REDE CREDENCIADA ATUALIZADA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As operadoras de plano de saúde no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a fornecerem aos seus clientes a relação dos médicos e da rede credenciada atualizada anualmente, objetivando única e exclusivamente dar maior transparência na relação de consumo.
Parágrafo único- Não se aplicará o caput, caso não tenha ocorrido novas inclusões e nem descredenciamentos nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2.
- Os planos de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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