Rio de Janeiro
LEI Nº 4.672, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4672/2005
LEI Nº 4.672, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE DOADORES DE SANGUE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida a exigência, aos pacientes dos hospitais públicos estaduais, de apresentação de comprovante de doação de sangue como condição para execução de quaisquer procedimentos médico-hospitalares.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a promover campanhas, destacando a importância da doação voluntária de sangue para o êxito dos procedimentos médico-hospitalares e conseqüente benefício da população.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer sanções administrativas às instituições hospitalares que descumprirem o disposto no art.1º da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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