Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.672, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4672/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 4.672, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE DOADORES DE SANGUE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a exigência, aos pacientes dos hospitais públicos estaduais, de apresentação de comprovante de doação de sangue como condição para execução de quaisquer procedimentos médico-hospitalares.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a promover campanhas, destacando a importância da doação voluntária de sangue para o êxito dos procedimentos médico-hospitalares e conseqüente benefício da população.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer sanções administrativas às instituições hospitalares que descumprirem o disposto no art.1º da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.