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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.671, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4671/2005

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LEI Nº 4.671, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A INFORMAREM O VALOR DAS TAXAS DE SERVIÇOS COBRADAS AOS CONSUMIDORES ANTES DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As instituições financeiras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão informar expressamente os valores das taxas de serviços cobradas aos consumidores, antes da efetivação de qualquer operação financeira, seja eletrônica ou manual, solicitada pelo titular da conta ou preposto da instituição.
Art. 2.
- As administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão informar expressamente o valor das taxas de serviços cobradas aos consumidores, antes da efetivação do saque em moeda corrente junto aos caixas ou terminais eletrônicos.
Art. 3.
- A não observância ao contido na presente Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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