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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.670, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4670/2005

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LEI Nº 4.670, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

PROÍBE TODAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE UTILIZEM CARTÕES DE DÉBITO DE SUSPENDER O FUNCIONAMENTO DO CARTÃO OU LIMITÁ-LO EM RAZÃO DO HORÁRIO E/OU VALOR, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a suspensão de cartões de crédito e/ou débito sem prévia comunicação ao consumidor.
Art. 2.
- A comunicação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita expressa e da seguinte forma:
I na própria fatura no caso de inadimplemento, comunicando o dia em que o cartão será suspenso;
II por via telefone no caso de alegação de procedimento obscuro ou fora dos padrões;
Art. 3.
- Na hipótese do inciso II do artigo anterior, a comunicação deverá ser feita pelo telefone do cliente ou do estabelecimento comercial.
Art. 4.
- O descumprimento do que determina esta Lei acarretará multa de 10.000 (dez mil) UFIR's por bloqueio realizado em desconformidade com esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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