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LEI Nº 4.669, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4669/2005

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LEI Nº 4.669, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE INFORMAR, NA CONTA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, AS LIGAÇÕES DESTINADAS A LINHAS FIXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As contas de serviços de telecomunicações emitidas mensalmente aos assinantes de linhas de telefonia fixa, pelas empresas concessionárias em operação no Estado do Rio de Janeiro, deverão informar também a relação de todas as ligações destinadas a outras linhas fixas.
Parágrafo único- Da informação de que trata o caput deverão constar, em relação às ligações, as respectivas datas, número da linha chamada, horário, duração e valor unitário.
Art. 2.
- O cumprimento do ora disposto não importará em despesas adicionais aos assinantes e independe de solicitação pelos mesmos às concessionárias.
Art. 3.
- A desobediência ao estabelecido nesta Lei sujeitará a concessionária de telefonia às penalidades contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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