Rio de Janeiro
LEI Nº 4.667, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4667/2005
LEI Nº 4.667, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESAS, DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DA ESTRUTURA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica mantida a atual estrutura estipendial dos cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A parcela específica é integrada, sem aumento de despesa, ao vencimento-base das funções gratificadas e dos cargos em comissão de símbolos CCDAL da estrutura da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Passa a ser denominado CAI-16 o símbolo das funções gratificadas da estrutura da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Fica transformada, sem aumento de despesa, a função gratificada de Encarregado do Setor de Expediente e Protocolo, símbolo CAI-16, junto à Chefia para Assuntos de Cerimonial em 04 (quatro) funções gratificadas, sendo 01 (uma) de Adjunto-Legislativo, símbolo CAI-17; 01 (uma) de Adjunto-Intermediário, símbolo CAI-18; 01 (uma) de Adjunto-Administrativo, símbolo CAI-19; e 01 (uma) de Encarregado-Adjunto, símbolo CAI-20, cujos valores corresponderão, respectivamente, a 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) da remuneração da função originária, assegurado o mesmo regime jurídico.
Art. 4.
- Fica transformado, sem aumento de despesa, o cargo em comissão de Assistente do Consultor, símbolo CCDAL-1, junto à Consultoria Especial de Assessoramento Financeiro e Orçamentário, em 04 (quatro) cargos em comissão, sendo 01 (um) de Auxiliar Especial, símbolo CCDAL-6; 01 (um) de Auxiliar de Gabinete, símbolo CCDAL-7; 01 (um) de Auxiliar Legislativo, símbolo CCDAL-8; e 01 (um) de Auxiliar Administrativo, símbolo CCDAL-9, cujos valores corresponderão, respectivamente, a 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) da remuneração do cargo originário, assegurado o mesmo regime jurídico.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica