Rio de Janeiro
LEI Nº 4.666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4666/2005
LEI Nº 4.666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
INTEGRA O VALOR DO ABONO ATUALMENTE PAGO AOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica integrado como parcela específica dos vencimentos-base dos servidores do Poder Legislativo o valor do abono atualmente pago, sem prejuízo das demais disposições dos respectivos regimes jurídicos de subsídios e remunerações.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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