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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.665, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4665/2005

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LEI Nº 4.665, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SE UTILIZAM DE CARTÕES ELETRÔNICOS PARA CONTROLAR O CONSUMO DE SEUS CLIENTES A DISPONIBILIZAREM UM TERMINAL ELETRÔNICO EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, VISANDO ASSEGURAR A TRANSPARÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro que se utilizam de cartões eletrônicos e/ou afins para computar o consumo de seus clientes ficam obrigados a disponibilizar um terminal eletrônico de auto-consulta em local visível e de fácil acesso, para que os seus clientes possam consultar seu consumo sempre que desejarem, objetivando assim assegurar maior transparência na relação de consumo.
Parágrafo único- Por cartões eletrônicos e/ou afins, entende-se todo aquele cartão que se utiliza de qualquer meio eletrônico, magnético, chip e ou código de barras, para armazenamento de dados em sua memória.
Art. 2.
- O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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