Rio de Janeiro
LEI Nº 4.663, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4663/2005
LEI Nº 4.663, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
AMPLIA O MIX DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica permitida em estabelecimentos licenciados para exercício das atividades da farmácia, drogaria e congêneres a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:
I produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, além do álcool;
II produtos dietéticos;
III líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral, refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcoólicas;
IV produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;
V produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VIprodutos alimentícios para desportistas e atletas
VII produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos, vedada a venda de cigarros;
Art. 2.
- Os produtos relacionados no art.1º só poderão ser expostos em prateleiras, estandes ou balcões inequivocamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atendam às normas do controle sanitário.
Parágrafo único- O descumprimento deste caput implicará em multa de 05 mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação do cumprimento das condições de exercício das atividades suplementares.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica